Câmara Técnica de Compras



Importação e Compras


Prezado(a) Sr(a):

Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 157.

Para visualizá-lo, clique no link abaixo:

Informativo sobre Licitações e Contratos

Sumário:

Plenário

1. A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.
 
2.A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
 
3. O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.
 
4. Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.
 
5.Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º,capute § 1º, do Decreto 5.450/2005.
 
Súmulas
Súmula nº 283: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

Diretoria de Jurisprudência

Secretaria das Sessões

Tribunal de Contas da União.