Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 160.
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Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. A não adoção do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação da inviabilidade ou desvantagem de sua utilização pela autoridade competente, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, em especial quando o certame, na forma presencial, ocorrer em localidade distinta daquela em que o objeto da licitação deverá ser executado, contrariando o art. 20, caput, da Lei 8.666/93.
2. Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo.
3. É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante.
4. A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.
Primeira Câmara
5. A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório.
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.