Informamos a publicação dos Informativos sobre Licitações e Contratos números 174 e 175.
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http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/informativos/info_licitacoes
Sumário 174
Plenário
1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC).A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
2. Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
3. A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
4. Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Sumário 175
Plenário
1. Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
2. Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
3. Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
4. É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra.
Inovação Legislativa
Lei 12.873, de 24.10.2013: ..." Art. 16. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 24. (...)
(...)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água."
Diretoria de Jurisprudência
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União.