O QUE SÃO?

Os Acordos Técnico-Científicos são parcerias que envolvem a transferência de recursos financeiros para o apoio de projetos acadêmicos no geral ou de pesquisas científicas, em específico. Com a necessidade da elaboração de um plano de trabalho e a previsão da transferência de recursos, eles figuram um compromisso de direitos e deveres entre as instituições partícipes.
 
 

COMO SOLICITAR?

O docente que pretende solicitar a celebração de um Acordo Técnico Científico deve, NECESSARIAMENTE, encaminhar seu Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos para a SRI que por sua vez irá abrir processo no SEI para análise prévia da Pró-Reitora de Administração (Sra. Tânia Mara Francisco), com cópia para o núcleo de convênios (NACONVIN), solicitando análise e emissão de parecer sobre quem irá administrar os recursos, se FAP ou a própria Unifesp. Posteriormente a essa definição, o docente deverá encaminhar os demais documentos à SRI para análise jurídica por parte da Procuradoria.

OBSERVAÇÃO: Editais que não permitem o uso de recursos para pagamento de fundações e/ou Unifesp, bem como, premiações, também precisam passar pela análise da Pró-Reitoria de Administração previamente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Deve ser providenciado:  
 
Doc. A Plano de Trabalho (PDF/Word), composto pelo arquivo modelo e a tabela modelo.
Doc. B Minuta (PDF/Word) do acordo em inglês - português (modelo).
Doc. C Formulário da INTRANET, assinado pelo solicitante e chefe do departamento.
Doc. D Declaração de Tradução (modelo).
 Doc. E Pedido de celebração de acordo assinado eletronicamente pelo Coordenador do projeto e respectivo Chefe do Departamento.
 Doc. F Aprovação Congregação
  Estatuto da Instituição Estrangeira.
Doc. G Nomeação do(a) atual Reitor(a), ou representante equivalente da Instituição Estrangeira.
Doc. H Comprovação de domínio do idioma traduzido (proficiência ou Currículo Lattes com experiência no idioma, se houver).
 

TRAMITAÇÃO

Etapas de tramitação:
 
  1. Orienta o Coordenador do Projeto sobre a documentação e os procedimentos para a celebração do Acordo Internacional;
  2. Abre o processo no SEI;
  3. Confere e autua no processo o Plano de Trabalho, a Minuta do Acordo Internacional, os documentos da Instituição Estrangeira e de seu Representante Legal e as respectivas traduções;
  4. Cadastra e autua no processo o Pedido de Celebraçao de convênio assinado eletronicamente pelo Coordenador do Projeto e respectivo Chefe do Departamento;
  5. Encaminha o processo à AGITS (Agência de Inovação) para Parecer Técnico sobre as clausulas de inovação tecnológica presentes na minuta do acordo internacional;
  6. Realiza as tratativas com a Instituição Estrangeira e com o Coordenador do Projeto para a revisão da minuta do Acordo Internacional em atendimento às recomendações do Parecer Técnico da AGITS;
  7. Autua no processo a minuta do acordo internacional revisada, em conformidade com o parecer técnico da AGITS;
  8. Autua no processo um documento de anuência da Instituição Estrangeira e do Coordenador do Projeto sobre a atualização da minuta do Acordo Internaconal;
  9. Faz solicitação de serviço no sistema OTRS ao NACONVIN (Núcleo de Acordos e Convênios de Inovação e Internacionalização) informando o número do processo SEI;
  10. Despacha e envia o processo para o NACONVIN (Núcleo de Acordos e Convênios de Inovação e Internacionalização).

Para eventuais dúvidas, entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

Para mais informações quanto ao trâmite do processo no NACONVIN até sua assinatura e publicação, enviar e-mail para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

TRADUÇÕES

Para as traduções exigidas neste processo, há a possibilidade de que sejam redigidas e atestadas por Servidores Públicos Federais que detenham domínio do idioma em questão. Para isso, é necessário apresentar junto às traduções uma declaração (Doc. 6) e um comprovante de que o servidor é conhecedor da língua que se propôs a traduzir. Condição prevista no art. 19, inciso II, da Constituição Federal, e parecer n° 9/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, art. 17, 18 e 19.