Capítulo I
Da denominação, natureza, sede, regimento e duração
Artigo 1º – O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São Paulo, doravante designado DCE-Unifesp, órgão sem filiação político-partidária ou religiosa, associação civil sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, de duração indeterminada, sediado na Rua Pedro de Toledo, n.º 840, da cidade de São Paulo e regido pelo presente estatuto é o órgão de representação máxima dos estudantes de graduação da Universidade Federal de São Paulo.
Capítulo II
Dos membros
Artigo 2º – São membros do DCE-Unifesp todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal de São Paulo.
Artigo 3º – São direitos dos membros do DCE-Unifesp:
a) Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer comissão, departamento, órgão representativo de base e instância deliberativa do DCE-Unifesp;
b) Votar e ser votado em Assembléia Geral;
c) Participar das atividades organizadas pelo DCE-Unifesp;
d) Criar comissões de qualquer natureza, que não firam a hierarquia estabelecida por esse Estatuto.
Artigo 4º – São deveres dos membros do DCE-Unifesp:
a) Respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto;
b) Preservar o patrimônio público, da Unifesp e do DCE-Unifesp;
c) Respeitar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes.
Capítulo III
Dos princípios e finalidades
Artigo 5º – São princípios e finalidades do DCE-Unifesp:
a) Representar seus membros, no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes, sem qualquer distinção de raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade, convicção política ou social;
b) Lutar pelo ensino público, gratuito, democrático e de qualidade, em todos os níveis, voltado aos interesses da população brasileira, na Unifesp e no Brasil;
c) Buscar a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Federal de São Paulo;
d) Organizar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária de seus membros e cidadã dos brasileiros;
e) Lutar contra todas as formas de opressão e exploração;
f) Lutar pela implementação de políticas que facilitem a permanência dos estudantes nas universidades;
g) Lutar pela efetiva ocupação das vagas discentes nos órgãos colegiados da Unifesp;
h) Defender a paridade da participação estudantil nos Órgãos Colegiados em relação aos demais segmentos da Universidade.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Artigo 6o – O patrimônio do DCE-Unifesp promoverá a manutenção dos princípios e finalidades do DCE-Unifesp e é constituído por todos os bens de qualquer natureza que o DCE-Unifesp possui e pelos que vier a possuir por meio de aquisições, contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Artigo 7º – Qualquer alteração do patrimônio do DCE-Unifesp somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta das coordenadorias da Diretoria do DCE-Unifesp e com a ciência e anuência de, no mínimo, 2/3 do Conselho Representativo do DCE.
Artigo 8º – Os recursos financeiros do DCE-Unifesp são:
a) As contribuições espontâneas dos estudantes;
b) Os lucros provenientes do emprego de capital ou bens patrimoniais;
c) As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo DCE-Unifesp;
d) Quaisquer doações que não interfiram na autonomia administrativa, financeira e política do DCE-Unifesp;
e) As rendas eventuais.
Artigo 9º – As despesas devem ser aprovadas pela maioria absoluta das coordenadorias do DCE-Unifesp, sendo que, no momento da sua contratação, as despesas só poderão gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício com aprovação pelo Conselho Representativo do DCE.
Artigo 10 – A Diretoria do DCE-Unifesp é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira semestralmente à Assembléia Geral e trimestralmente ao Conselho Representativo do DCE, responsável pela sua aprovação.
Artigo 11 – Após aprovada, a prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do DCE e em site da instituição ou criado e divulgado para este fim.
Artigo 12 – No caso de ausência temporária de diretoria responsável pela gestão do DCE-Unifesp, caberá ao Conselho Representativo do DCE a administração do patrimônio desta, observando-se o disposto no presente estatuto.
Capítulo V
Da organização e das instâncias deliberativas do DCE
Artigo 13 – Compõe o DCE-Unifesp por ordem decrescente de poder deliberativo as instancias:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Representativo;
c) Diretoria.
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações do DCE-Unifesp, sendo composta por todos os membros do DCE-Unifesp, com igual direito à voz e voto.
Artigo 15 – A Assembléia Geral será realizada ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria do DCE, por trinta por cento do Conselho Representativo do DCE ou por cinco por cento dos membros do DCE-Unifesp em abaixo-assinado e deve presidida pela Diretoria do DCE-Unifesp ou na ausência desta pelo Conselho Representativo do DCE.
Artigo 16 – A convocação da Assembléia Ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de seis dias úteis e, da Assembléia Extraordinária com antecedência mínima de dois dias úteis, sempre com pauta previamente definida, devendo ser amplamente divulgada por meios de comunicação disponíveis.
Artigo 17 – Para as competências descritas nos itens c e d do artigo 20 desse Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a denúncia ou proposta de modificação estatutária e a segunda após quatro dias úteis a partir da primeira, para apresentação de defesa por parte do acusado e conseqüente deliberação ou discussão sobre modificação estatutária e conseqüente deliberação.
Artigo 18 – A Assembléia Geral delibera somente mediante a aprovação de maioria simples dos presentes e tem quorum mínimo de dois por cento dos membros do DCE-Unifesp, verificada por lista de assinatura e contagem manual.
Artigo 19 – As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em ata, que deve ser lida e aprovada ao final da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até seis dias úteis.
Artigo 20 – Compete à Assembléia Geral:
a) Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
b) Deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes e encaminhar suas decisões à Diretoria do DCE-Unifesp ou a GT designado pela Assembléia;
c) Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do DCE, garantindo-lhes o direito de defesa;
d) Eleger coordenadores substitutivos aos destituídos de quaisquer coordenadorias ou coordenadores adicionais às coordenadorias que não a Coordenadoria Geral e de Finanças e Patrimônio, cujos coordenadores só podem ser eleitos em substituição a outro previamente destituído;
e) Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
f) Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Seção II – Do Conselho Representativo do DCE
Artigo 21 – O Conselho Representativo do DCE, doravante designado CR-DCE, é a instância deliberativa imediatamente abaixo da Assembléia Geral e é composto pelos representantes dos Centros Acadêmicos (CAs), Associações Acadêmicas (AAs), Diretórios Acadêmicos (DAs), pelo DCC e pela Diretoria do DCE.
§ 1º – Na ausência, e somente na ausência, de Diretório Acadêmico, serão eleitos, por eleição direta, secreta e proporcional, dois representantes daquele campus para representá-lo no CR-DCE.
§ 2º – No CR-DCE, cada Centro Acadêmico, Associação Acadêmica, DCC, Diretório Acadêmico, ou representante de campus terá direito a um voto e à Diretoria do DCE-Unifesp caberá apenas um voto.
§ 3º – É vedada a acumulação de direito a mais de um voto a qualquer integrante do CR-DCE.
§ 4º – Na primeira reunião de cada gestão do CR-DCE, será eleito um coordenador para suas reuniões.
Artigo 22 – O CR-DCE reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes ao mês e extraordinariamente sempre que convocado com dois dias úteis de antecedência por um terço dos seus votantes ou pela Diretoria do DCE-Unifesp, mediante convocatória com pauta previamente definida a todos os seus integrantes.
Artigo 23 – O quorum mínimo para instalação de CR-DCE deliberativo é de um quarto do total de membros constituídos, tendo caráter apenas consultivo no caso de quorum inferior.
§ 1º – As decisões do CR-DCE serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto nos casos previstos nesse Estatuto, e deverão constar em ata assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos, devendo ser lida e aprovada na reunião subseqüente.
Artigo 24 – Compete ao Conselho Representativo do DCE:
a) Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral ou do próprio CR-DCE;
b) Criar e dissolver comissões internas que julgar necessárias;
c) Fiscalizar e dar pareceres sobre os relatórios e prestações de conta da Diretoria do DCE-Unifesp;
d) Convocar Assembléia Geral;
e) Convocar as eleições da Diretoria do DCE-Unifesp, aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a Diretoria do DCE-Unifesp;
f) Receber e cobrar o repasse dos representantes discentes a respeito das deliberações dos Órgãos Colegiados e Departamentos;
g) Deliberar sobre os casos omissos desse Estatuto.
Seção III – Da Diretoria do DCE
Artigo 25 – A Diretoria do DCE-Unifesp é o órgão coordenador das atividades do DCE-Unifesp, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral e do CR-DCE.
Artigo 26 – Nenhum membro da diretoria do DCE-Unifesp será remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos mesmos.
Artigo 27 – A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todas as coordenadorias possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
Artigo 28 – A Diretoria será organizada de acordo com a divisão:
a) Coordenadoria Geral (composta por dois membros);
b) Coordenadoria de Finanças (composta por dois membros);
c) Coordenadoria de Comunicação (composta por no mínimo um membro);
d) Coordenadoria de Cultura e Eventos (composta por no mínimo um membro);
e) Coordenadoria de Extensão (composta por no mínimo um membro);
f) Coordenadoria de Assistência Estudantil (composta por no mínimo um membro);
g) Coordenadoria de Formação política e Movimentos Sociais (composta por no mínimo um membro);
h) Coordenadoria de Representação Discente (composta por no mínimo zero membros);
i) Coordenadoria de Integração Estudantil (composta por no mínimo zero membros);
j) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa (composta por no mínimo zero membros).
Parágrafo Único – Estipular-se-á, na ata de posse, os membros da Coordenadoria Geral e da Coordenadoria de Finanças para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins.
Artigo 29 – Compete à Diretoria:
a) Representar os estudantes de graduação da Unifesp junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, as do CR-DCE e as da Assembléia Geral;
c) Zelar pelo Patrimônio do DCE-Unifesp;
d) Defender os interesses dos membros do DCE-Unifesp;
e) Orientar e coordenar as atividades do DCE e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações do CR-DCE e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
f) Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE;
g) Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira trimestralmente ao CR-DCE e semestralmente à Assembléia Geral e torná-las públicas a todos os estudantes;
Subseção I – Das atribuições das coordenadorias
Artigo 30 – São atribuições da Coordenadoria Geral:
a) Coordenar as atividades gerais do DCE-Unifesp;
b) Representar o DCE-Unifesp nas atividades em que este se fizer presente;
c) Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
d) Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria do DCE;
e) Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil e universitário dentro e fora da Unifesp;
f) Assinar junto aos Coordenadores de Finanças e Patrimônio os documentos e cheques necessários à movimentação das contas do DCE-Unifesp;
g) Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento.
Artigo 31 – São atribuições da Coordenadoria de Finanças:
a) Controlar a movimentação financeira do DCE-Unifesp;
b) Efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações, contribuições ou legados, devidamente comprovados, em nome do DCE-Unifesp, que porventura lhe sejam destinados;
c) Assinar junto com a Coordenadoria Geral os cheques e demais documentos necessários à movimentação dos recursos financeiros do DCE-Unifesp;
d) Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do DCE-Unifesp, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
e) Prestar contas perante a Diretoria, o CR-DCE e a Assembléia Geral, tornando-as públicas para todos os estudantes.
Artigo 32 – São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:
a) Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do DCE e para a criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DCE-Unifesp e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
b) Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo DCE-Unifesp;
c) Manter relações com a mídia estudantil e popular, buscando uma correspondência e colaboração com ela.
Artigo 33 – São atribuições da Coordenadoria de Cultura e Eventos:
a) Desenvolver e fomentar a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas;
b) Buscar formas de realizar intercâmbios culturais entre os projetos culturais do DCE-Unifesp e as entidades e organizações externas afins;
c) Organizar confraternizações e outros eventos realizados pelo DCE-Unifesp.
Artigo 34 – São atribuições da Coordenadoria de Extensão:
a) Acompanhar os trabalhos de extensão realizados pela Unifesp e pelo DCE-Unifesp;
b) Promover eventos e discussões sobre a extensão na Unifesp e no Brasil que busquem o aprimoramento da prática da extensão, o intercâmbio entre projetos de extensão na Unifesp e a participação ativa dos estudantes nesses projetos;
c) Auxiliar os estudantes na criação de novos projetos de extensão.
Artigo 35 – São atribuições da Coordenadoria de Assistência Estudantil:
a) Elaborar e intervir na elaboração da política de assistência estudantil da Unifesp;
b) Fiscalizar e participar ativamente de projetos relacionados ao auxílio e permanência do estudante na Unifesp, auxiliando na definição de políticas de alimentação, transporte, cultura, moradia e bolsas de permanência.
Artigo 36 – São Atribuições da Coordenadoria de Formação política e Movimentos Sociais:
a) Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política e social dos estudantes;
b) Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.
Artigo 37 – São atribuições da Coordenadoria de Representação Discente:
a) Acompanhar os órgãos colegiados, buscando interar e integrar todos os representantes discentes nesses órgãos, visando à efetivação da participação dos representantes nos órgãos colegiados.
b) Buscar continuamente a ampliação das vagas discentes nos órgãos colegiados da Unifesp até que a paridade entre os segmentos da Unifesp seja alcançada.
Artigo 38 – São atribuições da Coordenadoria de Integração Estudantil:
a) Estimular, fortalecer e auxiliar na constituição das Entidades de Base da Unifesp;
b) Buscar uma constante e progressiva integração entre os estudantes dos diversos cursos e os demais segmentos da comunidade universitária.
Artigo 39 – São Atribuições da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa:
a) Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais e científicas da Unifesp e do sistema educacional brasileiro;
b) Acompanhar, intervir e discutir o desempenho, qualidade e caráter social das atividades realizadas pela Unifesp no ensino e na pesquisa.
Capítulo VI
Das Eleições
Artigo 40 – Os princípios que regem as eleições do DCE-Unifesp são:
a) A supremacia da participação, da democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
b) A transparência e a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, assegurando um processo legítimo e representativo.
Artigo 41 – As eleições para a Diretoria do DCE-Unifesp serão majoritárias e na forma de chapas, com voto direto, facultativo, universal e secreto dos membros do DCE-Unifesp.
Artigo 42 – Os integrantes das chapas à Diretoria do DCE-Unifesp poderão concorrer cumulativamente às vagas discentes nos órgãos colegiados, não sendo permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa para a Diretoria do DCE-Unifesp.
Artigo 43 – As chapas para Diretoria do DCE-Unifesp deverão obedecer às exigências de número mínimo de coordenadores para cada coordenadoria de acordo com o artigo 28 do presente Estatuto.
Artigo 44 – Sob requerimento da Diretoria do DCE-Unifesp, novos coordenadores poderão ser eleitos em Assembléia Geral, como exposto item d do artigo 20, para todas as coordenadorias exceto as Coordenadorias Geral e de Finanças e Patrimônio, que só poderão ter coordenadores eleitos no caso de destituição de outrem.
Artigo 45 – A Diretoria do DCE-Unifesp terá mandato de um ano de duração, com no máximo uma semana a mais ou a menos de tolerância.
Artigo 46 – São eleitores nesse processo todos os membros do DCE-Unifesp.
Artigo 47 – Compete ao CR-DCE aprovar o Regimento e a Comissão Eleitorais, em reunião com antecedência mínima de um mês do final do mandato da gestão em exercício.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral.
Artigo 48 – O Regimento Eleitoral deverá conter normas que obedeçam ao presente Estatuto e regulamentem:
a) A composição, funcionamento e competências da Comissão Eleitoral;
b) Os requisitos para a inscrição das chapas;
c) O funcionamento da campanha eleitoral;
d) Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
e) As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
f) As penalidades para infrações às normas eleitorais.
Artigo 49 – Depois de estabelecida a CE, compete a esta apresentar para aprovação, em reunião do CR-DCE, Edital de Eleição que deverá conter:
a) A data da realização da eleição e horários de votação;
b) O prazo, horário, local e forma para inscrição de chapas;
c) Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
d) Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
e) Convocação de reunião do CR-DCE, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria;
f) Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos cursos;
g) Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial do DCE-Unifesp;
h) Data e local da reunião do CR-DCE que aprovou o Edital de Eleição.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 50 – A extinção do DCE-Unifesp se dará somente com aprovação pela maioria absoluta da Diretoria do DCE, maioria absoluta do CR-DCE e posterior aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, definidas de acordo com a última Assembléia Geral.
Artigo 51 – Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Representativo do DCE, sendo este último em resolução aprovada por no mínimo quatro quintos da totalidade dos constituídos votantes e presentes.
Artigo 52 – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 53 – Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.