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A Resolução Normativa CONCEA N° 49, de 7 de maio de 2021, destaca a essencialidade da capacitação para todos aqueles envolvidos em atividades de ensino e pesquisa que utilizam animais.
A capacitação de que trata a ementa da norma não está vinculada a nenhuma proposta submetida à CEUA e sim a todo o pessoal envolvido na produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Assim, todos os membros da equipe de qualquer pesquisa ou protocolo de ensino em andamento, independente da data de aprovação do projeto, deverão atender ao disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 49/2021.
Pontos-chave da Resolução:
1. Capacitação em ética e em prática (Incisos I e II, do art. 2º da RN CONCEA 49/2021): Todos os pesquisadores, responsáveis e demais usuários de animais de experimentação devem possuir capacitação. Esta medida visa garantir a integridade e o bem-estar dos animais utilizados em atividades de ensino e pesquisa científica.
A capacitação em ética e em prática deverá ser comprovada à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA por meio de: i) curso ou treinamento em Ciência de Animais de Laboratório; ii) curso ou treinamento equivalente, dependendo da espécie utilizada; iii) disciplina acadêmica na área de Ciência de Animais de Laboratório; ou iv) experiência professional que demonstre o conhecimento sobre a espécie animal a ser utilizada. O Curriculo Vitae poderá ser usado quando nele estiverem incluídas comprovações de conhecimento em atividades em ética e em prática desenvolvidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento da proposta à CEUA. Artigos científicos publicados em áreas específicas de atuação não comprovam as capacitações em ética e em prática definidas na Resolução.
O CONCEA ressalta que o usuário poderá fazer sua capacitação na sua instituição ou em outras entidades, facultando à instituição e às CEUAs a opção de ofertar cursos de capacitação. Esses cursos podem ser ofertados na modalidade a distância ou presencial. Mais detalhes sobre cursos de capacitação podem ser obtidos na página do CONCEA.
2. Treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais (Inciso III, do art. 2º da RN CONCEA 49/2021): A CEUA poderá solicitar comprovação, conforme previsto no art. 5º da RN CONCEA 49/2021, de treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais. Este treinamento deve ser obrigatoriamente presencial. Neste caso, a comprovação do treinamento pode ser feita pela produção científica na área específica de atuação que se refere o projeto produzido nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento do projeto à CEUA.
3. Abrangência da Capacitação: A necessidade de capacitação é determinada independentemente do grau de invasividade do protocolo empregado.
4. Vigência: A RN CONCEA 49/2021 entrou oficialmente em vigor em 31 de maio de 2023.
O CONCEA reforça a importância desta normativa, alinhando-se ao compromisso de garantir práticas éticas e responsáveis no uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Recomendamos que todas as instituições de ensino e pesquisa científica e pesquisadores estejam cientes e em conformidade com esta Resolução, dando ênfase à capacitação adequada para garantir práticas de pesquisa éticas e seguras.