Atenção ao prazo de vigência do seu projeto e envio de relatórios.
Para mais informações sobre submissão de Emenda, Relatório ou Cancelamento, consulte o Manual do Pesquisador.
Disposições Legais:
Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, do Concea
Art. 44. Compete às CEUAs, no âmbito das instituições onde constituídas:
VIII - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolva ensino ou pesquisa científica realizados, ou em andamento, na instituição, e dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa científica; e
§1º Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições da Lei no 11.794, de 2008, na execução de atividade de ensino ou pesquisa científica, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Resolução Normativa Concea nº 55, de 5 de outubro de 2022
5.4.4. Extensão de prazo ou modificações no número de animais de propostas autorizadas pela CEUA devem ser solicitadas com justificativa científica e relatório referente ao que já foi realizado sem a necessidade de apresentar todos os documentos da proposta novamente.
5.6.2.1. Ao final do período de vigência da proposta aprovada pela CEUA, o professor ou o pesquisador responsável deve encaminhar à CEUA, ao final do estudo ou sempre que solicitado pela CEUA, um relatório contendo informações essenciais sobre a utilização dos animais, seguindo os itens descritos na proposta.
Resolução Normativa Concea nº 51, de 19 de maio de 2021
Art. 7º Compete às CEUAs:
IX - manter cadastro atualizado, por meio do envio de informações ao Concea pela plataforma CIUCA, dos:
a) protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento; e
b) pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica;
Resolução Normativa Concea nº 52, de 19 de maio de 2021
Art. 4º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar após suas deliberações, por meio do Sistema do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, informações relativas aos projetos aprovados, que conterão:
I - o título do projeto;
II - o estágio em que se encontra o projeto na CEUA, com especificação acerca de sua aprovação ou suspensão; e
III - o prazo de vigência.
§ 1º As informações a que se referem os incisos I a III deste artigo estarão disponíveis ao público no sítio eletrônico do Concea, na forma de extrato.