A identidade étnica do Brasil se explica tanto pela precocidade da constituição da matriz básica da nossa cultura tradicional, como por seu vigor e flexibilidade. Por ser flexível, essa característica permitirá, como herdeira de uma sabedoria adaptativa milenar, ainda dos índios, conformar‐se a todas as variações ecológicas regionais e sobreviver a todos os sucessivos ciclos produtivos, preservando sua unidade essencial. Através de um processo de adaptação e diferenciação, aparecem algumas principais variantes da cultura brasileira tradicional, representadas pela culturas crioula, caipira, sertaneja, cabocla e gaúcha (RIBEIRO, 1996).

De acordo com o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais são definidos como:

“grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. 

Outra Lei (9.985/2000) instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que são áreas naturais relevantes, criadas com o intuito de proteger a nossa biodiversidade. Esta Lei estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão dessas UCs, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica, preservação e restauração dos ecossistemas; e promovendo e incentivando diversas atividades econômicas e práticas de conservação nessas áreas, para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais. O SNUC também assegura a: 

“Art. 4° - proteção aos recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente”; e possibilita “Art. 5° - garantia às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos”.

Assim, são considerados no presente projeto como povos tradicionais os: indígenas, quilombolas, caiçaras, ribeirinhos amazônicos e demais povos cuja reprodução da sua tradição e modo de vida dependem de ambientes específicos, tais como terras indígenas, quilombos, Parques Nacionais, parques estaduais entre outras unidades de conservação.

Referências: 

DO BRASIL, Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o artigo 225, 1o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jul. 2000.

Ribeiro D. 1996. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. Companhia das Letras: São Paulo.

Ribeiro D. 1996. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. Companhia das Letras: São Paulo.