A principal Lei que rege a atividade de Estágio é a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior.

Na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a Orientação Normativa nº 4, de 4 de julho de 2014, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece a orientação para aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Portarias Internas

 

Direitos do Estagiário

Pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o estágio não é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a concedente, mas a lei garante ao estagiário o seguinte:

  • A jornada diária não deve ultrapassar as 6 (seis) horas diárias e semanal de 30 (trinta) horas; Atenção com contratos que exceda a carga horária, pois os mesmos não serão assinados.
  • A duração do estágio, na mesma concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
  • É compulsória a concessão de bolsa e auxílio-transporte para os estágios não obrigatórios;
  • Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio;
  • É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa e no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano a contraprestação será concedida de maneira proporcional;
  • Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
  • É obrigatório a contratação de seguro de acidentes pessoais para o estagiário por parte da concedente;
  • Profissionais liberais podem contratar estagiários desde que regularmente registrados em seus Órgãos de Classe e firme convênio com a Universidade.

 

Tendo em vista que a lei define o estágio como atividade sem vínculo empregatício, significa que a unidade concedente não tem encargos trabalhistas como 13º salário, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e aviso prévio. O estagiário também não está obrigado ao aviso prévio, ou seja, o vínculo entre o estagiário e a organização concedente de estágio pode ser interrompido a qualquer momento, por uma das partes. A unidade concedente de estágio deve garantir aprendizagem e o respeito pelas atividades acadêmicas e sob nenhuma hipótese o estagiário deve arcar com qualquer despesa na realização do estágio.

A lei que regula o estágio pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm